SEF-Legalização Através de Filhos - Art. 122 Letra K



Reagrupamento Familiar
- Tenho uma autorização de residência. Tenho direito a mandar vir a minha mulher e o meu filho? Quando é que posso pedir o reagrupamento familiar?
Poderá fazer imediatamente o pedido. Para o exercício do direito ao reagrupamento familiar deve dispor de Alojamento e Meios de Subsistência.
- Tenho uma autorização de residência. 


A minha companheira (com quem não casei) ficou na nossa terra. Tenho o direito de a mandar vir?

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O direito ao reagrupamento familiar abrange o parceiro de facto (artigo 100.º da Lei n.º 23/2007, de 4 Julho com as alterações introduzidas pela Lei n.º29/2012, de 9 Agosto). Como é aplicável o artigo 98.º (que prevê o reagrupamento com o parceiro casado que se encontra no país de origem), também poderá abranger as situações em que o parceiro ficou na terra. Apenas tem que provar que viviam juntos no país de origem.


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SEF-Legalização Através de Filhos - Art. 122 Letra K

-Estou a viver em Portugal com uma autorização de residência. Tenho um filho, que é maior de idade eveio visitar-me com um visto para turista. Ele quer ficar comigo e estudar na Universidade. Pode?

Poderá ser concedida uma autorização de residência emitida a estudantes do ensino superior se ele estiver matriculado na Universidade (artigo 91.º, n.º 3 da Lei n.º 23/2007, de 4 Julho com as alterações introduzidas pela Lei n.º29/2012, de 9 Agosto). 

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